Sindicato pode orientar trabalhador a buscar direito não previsto em norma
Se ao homologar a rescisão contratual o sindicato perceber que um empregado tem direitos não observados, sejam eles previstos em lei ou em instrumento normativo, ele tem o dever de fazer a ressalva, ainda que se trate de direito previsto em norma coletiva não firmada pelo empregador.
Essa forma de atuação sindical foi questionada numa reclamação trabalhista proposta por uma empresa de call center contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL). O caso foi analisado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa não concordava com as ressalvas registradas pelo sindicato no ato das homologações contratuais, principalmente porque alguns tratavam de direitos previstos em normas coletivas não assinadas pela companhia.
Assim, pediu para que o juiz limitasse essa prática e que proibisse o sindicato de patrocinar ações judiciais fundadas em direitos estabelecidos em normas coletivas diversas.
Em sua defesa, o sindicato afirmou que suas ações estão amparadas por lei e que as ressalvas ocorrem para salvaguardar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa. Negou que tivesse induzido os seus representados a buscar direitos e propor ações pleiteando o vínculo empregatício com base em outros acordos coletivos de trabalho.
Atuação sem amarras
Ao rejeitar os argumentos da empresa, o juiz enfatizou que a atuação sindical não pode ter amarras, exceto se houver provas contundentes de abuso de direito ou desvio de finalidade, o que para ele não aconteceu no caso.
Passos Ferreira ponderou que não há infração, abuso de direito ou desvio de finalidade na imposição de ressalvas relativas a direitos previstos em outras normas coletivas (que não as firmadas pela empregadora) ou na referência a eventual vínculo de emprego com outra empresa.
"Entendo que não há qualquer irregularidade na ressalva consignada pelo sindicato réu, pois configura uma prática legalmente assegurada aos sindicatos para resguardar interesses dos seus representados, alertando-os dos eventuais direitos oriundos da relação de trabalho não devidamente quitados", completou.
Assim, o julgador entendeu que o sindicato réu agiu nos termos da orientação contida na Súmula 330 do TST e na Instrução Normativa 15/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam dos procedimentos para a assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, estabelecendo a ressalva como meio de defesa do trabalhador. Por esses fundamentos, negou os pedidos feitos pela empresa de call center. Houve recurso, mas a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0002224-88.2013.5.03.0019 AIRR