Justiça determina que a empresa Riocentro retome a mensalidade sindical

"Decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu mantenha/restabeleça os descontos e consignações em folha das mensalidades e contribuições sindicais mensais devidas ao SINDICATO pelos seus filiados".

Esta foi a decisão do juiz titular da 16ª Vara de Trabalho, Erico Santos da Gama e Souza, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Sintur) contra a empresa Riocentro S/A, obrigando-a a retomar os descontos das contribuições.

O magistrado tomou como base para o julgamento, a argumentação do juiz federal Raphael Nazareth Barbosa, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que afirma que a sistemática de desconto em folha definida em assembleia geral da categoria está em vigor desde a implantação da Lei nº 8.112/90 (art. 240, alínea "c"). Da mesma forma, o artigo 8º da Constituição Federal, que igualmente assegura o desconto em folha da contribuição fixada em assembleia.

Ainda de acordo com o juiz da 23ª Vara Federal, ao exigir a manifestação individual dos sindicalizados para o descontos de todas mensalidades e contribuições devidas ao sindicato, bem como ao limitar o pagamento a boleto bancário ou equivalente eletrônico, a Medida Provisória 873/2019 contrariou a Constituição. "Não bastasse tudo isso", afirma o juiz, "não passa despercebido que essa mudança repentina promovida pela MP nº 873/2019 pode ensejar queda considerável na receita dos sindicatos". O magistrado conclui: "Há ponderável risco de o fato ensejar enfraquecimento dessas instituições essenciais à defesa da categoria profissional ou econômica que representam."

Na sentença, o juiz da 16ª Vara do Trabalho intima a Riocentro S/A a cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.

 

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