Desembargador atesta a ilegitimidade da Lei da Reforma e afirma que ela dificulta o acesso dos trabalhadores à justiça

A lei da "reforma" trabalhista nos conduz ao caos social para a satisfação econômica imediata de alguns poucos e, sobretudo, do capital estrangeiro.

Esta é a conclusão do professor Jorge Luiz Souto Maior, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas.

Em recente entrevista concedida ao Blog Viomundo, ele se revelou um crítico severo da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), afirmando que a mesma "aumenta significativamente o poder do empregador, tornando ainda mais vulneráveis os trabalhadores e suas organizações sindicais". 

Para o desembargador, a lei "por si só é fator de aumento de sofrimento e de conflitos no ambiente de trabalho, estimulando, também, a concorrência fratricida entre as empresas". Como reflexo das mudanças promovidas na legislação trabalhista, ele cita "o aumento da precarização; redução concreta de direitos; acumulação ainda maior da riqueza produzida e, por consequência diminuição do consumo, fruto também das incertezas".

 

Crescimento do desemprego

Souto Maior faz referência à crescente onda de desemprego, situação contrária "ao que argumentavam os defensores da precarização de direitos". E mais: "a lei da reforma trabalhista nos conduz ao caos social para a satisfação econômica imediata de alguns poucos e, sobretudo, do capital estrangeiro", alerta.

Outro agravante citado pelo professor é a má redação da lei que, na sua opinião, possui "diversos problemas de técnica jurídica, dada a pressa com que foi elaborada e aprovada, trazendo consigo, também, muita insegurança jurídica para os próprios empregadores"

"Embora a lei tenha tido o objetivo claro de beneficiar os patrões, isso só vale mesmo para grandes empregadores, que não são integralmente dependentes do mercado consumidor interno", garante o desembargador.

Com relação aos trabalhadores, Souto Maior lamenta que os mesmos tenham sido penalizados em vários aspectos. Em primeiro lugar, sinaliza ele, "foram colocados em defensiva, que os faz conceber que a preservação de direitos e ganhos, que já eram precários, constitui, em si, uma vitória". Em segundo, "foram conduzidos à lógica do salve-se que puder, descolando-se, ainda mais, da ação coletiva. Assim, com a pulverização e a concorrência pelos postos de trabalho baseada em aceitação de menores garantias, a classe trabalhadora tende, no conjunto, a ver diminuído o seu patamar mínimo de direitos".

 

Precarização do trabalho

"Na lógica da precarização, em que o emprego aparece como privilégio", atesta desembargador, "os trabalhadores perdem a perspectiva de exigência de respeito aos seus direitos e se submetem, com maior intensidade, a um trabalho em piores condições e com menores garantias e retorno econômico".

Por fim, ele cita o assédio no ambiente de trabalho, os acidentes de trabalho e a submissão dos trabalhadores "tidos a um estágio brutal, anterior à instituição ao Estado de Direito, de negação do acesso à justiça, mediante a ameaça, bastante difundida pela grande mídia, de terem que suportar elevados custos nas reclamações trabalhistas".

Souto Maior é taxativo ao garantir que "o conjunto desses dispositivos procura, explicitamente, dificultar o acesso dos trabalhadores à justiça, rebaixando o seu status de cidadania a nível inferior ao que já estava consagrado a todos os demais cidadãos, o que atrai, inexoravelmente, a consideração da inconstitucionalidade de tais normas".

Do ponto de visa do desembargador, "acima da Lei n. 13.467/17 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e mesmo as não ratificadas, quando integradas às consideradas fundamentais pela Organização Internacional do Trabalho e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

Ele conclui, afirmando que "do prisma estritamente técnico-jurídico, não se pode mesmo deixar de apontar a ilegitimidade da lei da reforma trabalhista".

 

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