Comunicado sobre o Feriado G-20 na Cidade do Rio de Janeiro
Segue abaixo o decreto municipal que trata do mesmo
G20 – Atualização da Legislação – A Lei 8.314/24 sofreu alterações trazidas pelo Decreto 55.200/24, de 22 de outubro de 2024; e, e esclarecimentos com o Decreto 55.219/24, de 30 de outubro de 2024.
Em 22 de outubro corrente, com a publicação do Decreto 55.200/24, o prefeito do município do Rio de Janeiro pontuou não só as categorias econômicas, mas também as atividades profissionais que não terão feriados nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, sendo elas:
I – comércio de rua;
II – bares e restaurantes;
III – hotéis, hospedarias e pousadas;
IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;
V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;
VI – pontos turísticos;
VII – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
VIII – indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;
IX – padarias;
X – estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto; e,
XI – estabelecimentos nos quais se desenvolvam a prática de atividade física e o exercício físico – (acrescentado pelo Decreto 55219 de 30/10/24).
Entraram na lista de não feriados os serviços e atividades consideradas essenciais na forma no artigo 3º do referido Decreto, sendo eles:
I – serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;
II – serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;
III – serviços de transporte público;
IV – serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;
V – serviços funerários; e
VI – estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.
Já a modificação trazida pelo art.2º § 2º do mencionado decreto, sinaliza que somente as atividades realizadas de forma remota é que não serão consideradas como trabalho em feriado. Ou seja, as atividades exercidas nos escritórios das áreas administrativas que forem realizadas presencialmente, quando prestadas em estabelecimentos que não tenham acesso direto para logradouros públicos, na forma do mencionado artigo, serão consideradas trabalho em condições de feriado.
Sabendo-se que o objetivo da lei é facilitar a logística de transporte e a segurança das autoridades durante o evento, visando à redução do número de veículos (carros e outros transportes) para propiciar melhor locomoção e segurança aos veículos dos chefes de estado, orientamos que as atividades administrativas sejam realizadas sob o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, na modalidade do artigo 75-B da CLT.
Aproveitando esses dias atípicos para trabalharem o banco de horas, as folgas compensatórias e as férias fracionadas, nos moldes da lei.
A gestão eficiente desse tempo certamente será de grande valia para as vendas de final de ano.
Decreto Nº 55.200 de 22/10/2024
Regulamenta a Lei Nº 8314/2024, que declara feriado nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando que, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto Federal nº 11.561, de 13 de junho de 2023, a República Federativa do Brasil exercerá a presidência do G20 (“Grupo dos Vinte”), que consiste no fórum de cooperação econômica das 19 maiores economias do mundo, mais a União Europeia e a União Africana, no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024;
Considerando que o Município do Rio de Janeiro foi anunciado pelo Governo Federal como cidade-sede da 19ª Cúpula de Chefes de Estado e Governo do G20 (“2024 G20 Rio de Janeiro Summit”), que acontecerá nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, reunindo as lideranças das 20 (vinte) maiores economias do mundo;
Considerando que, nas referidas datas, estarão presentes, no Município do Rio de Janeiro, dezenas de Chefes de Estado e Governo, suas delegações, bem como representações de alto nível de organismos internacionais, além de milhares de jornalistas e visitantes internacionais;
Considerando que a ocorrência da 19ª Cúpula de Chefes de Estado e Governo do G20 demanda, do Poder Executivo Municipal, a realização de operações logísticas, em coordenação com demais entes federativos, incluindo restrições à circulação geral como o bloqueio de vias públicas;
Considerando a importância de garantir a segurança das autoridades internacionais, delegações estrangeiras, e do público em geral durante a realização da 19ª Cúpula de Chefes de Estado e Governo do G20;
Considerando que, além da segurança, há a necessidade de garantir a continuidade de atividades e serviços essenciais, como o de saúde, a fim de evitar interrupções que possam impactar negativamente o sucesso do evento e a vida cotidiana dos moradores da cidade; e
Considerando que o art. 1º da Lei nº 8.314 , de 6 de maio de 2024, declarou, em atenção a essa necessidade de apoio logístico, os dias 18 e 19 de novembro de 2024 como feriados, estabelecendo, em seus arts. 1º, § 2º e 2º, competência ao Poder Executivo Municipal para regulamentá-la,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.314 , de 6 de maio de 2024.
Art. 2º Ficam reconhecidos como feriados os dias 18 e 19 de novembro de 2024, em razão da realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20 (“Grupo dos Vinte”) sob presidência da União Federal.
- 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos:
I – comércio de rua;
II – bares e restaurantes;
III – hotéis, hospedarias e pousadas;
IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;
V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;
VI – pontos turísticos;
VII – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
VIII – indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;
IX – padarias; e
X – estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto.
- 2º Consideram-se comércio de rua, para os fins do inciso I do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso direto para logradouros públicos.
- 3º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.
- 4º Para os fins do inciso X do § 1º deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, nas datas referidas no caput, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessas datas, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.
Art. 3º Não será considerado feriado para os prestadores de serviços e atividades essenciais que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, sendo assegurada a continuidade de sua prestação durante os dias 18 e 19 de novembro de 2024.
- 1º Para os fins deste dispositivo, consideram-se serviços e atividades essenciais aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:
I – serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;
II – serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;
III – serviços de transporte público;
IV – serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;
V – serviços funerários; e
VI – estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.
- 2º O funcionamento dos serviços de transporte público de competência do Município do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de novembro de 2024 será regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR.
Art. 4º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais nos dias 18 e 19 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, em especial a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, que, por ato próprio, regulamentará o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES